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atividade econômica da colônia, possuindo os produtos agrícolas enorme peso

econômico.

Estabelecido um governo central sem grandes especificações e divisões

administrativas, passa a existir uma flexibilidade em termos de política metropolitana

para certas questões de seu interesse, como a econômica. Pode-se dizer que uma

estrutura como a do governo-geral, com autonomia relativizada e subordinada a

decisões tomadas na Europa, funciona como um leme que conduz a barca colonial em

direção às vontades e necessidades portuguesas, através de instruções constantemente

passadas da metrópole; instruções essas que se alteram de acordo com as conjunturas,

desviando de obstáculos, buscando novos caminhos, alterando decisões anteriores, em

um processo de constante adaptação às correntezas da realidade. Vemos assim que tais

decisões formam, em seu conjunto, um organismo extenso e dinâmico, mas nem

sempre muito rígido. Exemplo claro dessa inconsistência pode ser encontrado nas

observações feitas por Fernando José Portugal de Castro, governador-geral e vice-rei

do Estado do Brasil entre 1801 e 1806, ao antes citado regimento de Roque da Costa

Barreto.

Quanto à questão das sesmarias, afirma Fernando José que, mesmo após o

regimento, inúmeras ordens régias foram emitidas, entre elas a carta régia de 27 de

dezembro de 1695, que determina que, às sesmarias a partir de então doadas, se

imponha não só o dízimo, mas também um foro que se determinaria de acordo com o

tamanho e qualidade da terra, pondo fim à isenção de imposto determinada nos

regimentos anteriores. No entanto, o próprio governador deixa clara uma das

principais características que observamos ao estudarmos as decisões régias: o fato de

serem expedidas não significa que podemos confiar na sua execução. Sobre a cobrança

do foro nas sesmarias, ele comenta: “não a vejo então observada nesta parte”,

afirmando que desde então os governadores “continuaram a concedê-las livremente

sem pensão, ou tributo algum até o ano de 1777, em que Manuel da Cunha e Meneses

[...] entrou a pô-la em observância” (Regimento de Roque da Costa Barreto, 1972, p.

784). As observações de Fernando José também relatam os mais diferentes esforços da