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Coroa em organizar as sesmarias que não estavam sendo aproveitadas, e determinar os
limites territoriais das terras a serem doadas. A constante necessidade de regulação
levou ao alvará de 5 de outubro de 1795, considerado um regimento das sesmarias, e
que visava acabar com abusos, irregularidades e todo tipo de desordem sobre o
assunto. Tal alvará, no entanto, foi suspenso por decreto em 10 de dezembro de 1796,
devido a “embaraços e inconvenientes” resultantes de sua aplicação (Regimento de
Roque da Costa Barreto, 1972, p. 785).
Da mesma forma que as recomendações da Coroa em relação às sesmarias nem
sempre eram levadas a cabo, a preocupação com o desmatamento e com o bom uso da
terra, presente nos regimentos, parece não ter surtido efeito, mesmo a despeito de
outras medidas, como a provisão de 3 de novembro de 1681, determinando a
proibição da construção de engenhos de açúcar a uma distância menor que mil e
quinhentas braças entre um e outro, e a carta régia de 13 de março de 1797, que
declarava serem propriedades da Coroa, e impossibilitadas de serem dadas como
sesmarias, as matas e árvores à borda da costa ou de rios que desemboquem no mar.
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Segundo Caio Prado Júnior a “devastação da mata em larga escala ia semeando
desertos estéreis atrás do colonizador”, sendo necessário ir cada vez mais longe em
busca de lenha. De acordo com testemunhas da época, citados pelo próprio Caio
Prado, era a falta de lenha uma das causas mais comuns do abandono de engenhos
(Prado Júnior, 2000, p.135)
O não cumprimento de muitas das recomendações feitas pela Coroa pode ser
explicado pelos mais diversos fatores, que sem dúvida se modificam com o tempo: a
constante mistura entre o privado e o público, que sempre esteve presente na
estrutura administrativa, a distância geográfica entre a metrópole e a colônia que
dificultava a fiscalização, o crescente conflito de interesses que se acirra com o
crescimento da economia colonial etc. No entanto, mesmo que muitas vezes
descumpridas, o estudo dessa documentação nos leva a entender a política de Estado
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Quanto a essa última determinação, afirma Fernando José que “não é possível executar-se aqui [...]
porque já se não acham madeiras de construção em matas próximas aos rios”, sendo as madeiras
extraídas de fazendas particulares (Regimento de Roque da Costa Barreto, 1972, p. 791).