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A transformação do Conselho Naval, importante órgão consultivo existente desde o

Império, em Conselho do Almirantado.

15

A reforma dos procedimentos da Justiça Militar;

O estabelecimento de prefeituras marítimas ao longo do litoral brasileiro, de modo

que fossem bases navais e centros administrativos navais independentes.

16

As ideias de Custódio de Melo não foram concretizadas por questões financeiras e pelas

complicadas relações entre o Exército e a Marinha existentes na época, que, inclusive,

contribuíram para a eclosão de um conflito armado, a Revolta da Armada de 1893 (CARVALHO,

2005, p. 52-53). No ano de 1897, o ministro Manuel Alves Barbosa voltava a defender algumas

ideias lançadas por Custódio de Melo, embora admitisse que as condições financeiras do país não

fossem favoráveis. Reiterava também a necessidade de aumento da frota, através da construção

ou aquisição de 25 novos navios (NETO, 2014, p. 93; BRASIL, 1897).

O projeto apresentado por Manuel Alves Barbosa conheceu alguns êxitos ao longo do

tempo, como modificações no regulamento e no ensino da Escola Naval

17

e a autorização dada ao

Poder Executivo para a divisão do território marítimo brasileiro em circunscrições navais.

18

Entretanto, esta divisão acabou sendo letra morta, visto que não foi efetivada ao longo de toda a

Primeira República.

19

No caso dos arsenais de Marinha as alterações atingiram os da Bahia e de Pernambuco,

considerados estrategicamente mal localizados e com condições estruturais e materiais ruins,

foram extintos no ano de 1899

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, sob o ministério de Carlos Balthasar da Silveira.

15. De acordo com esta opinião, o Conselho do Almirantado deveria ser composto por oficiais de combate e técnicos,

ao mesmo tempo em que teria as competências ampliadas de modo a se tornar o “cérebro da administração naval”

(BRASIL, 1893, p. 5).

16. Tais prefeituras seriam autônomas para realizar compras, contabilidade e recrutar marujos. Suas atividades seriam

coordenadas diretamente pelo Ministério da Marinha. A criação das prefeituras era defendida à época como uma

proposta para combater os problemas do excesso de centralização identificado na Marinha.

17. Pelo decreto n. 2.799, de 19 de janeiro de 1898.

18. Pela lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897.

19. José Miguel Arias Neto, em seu artigo

A Marinha brasileira no início do século XX

, afirma que houve uma divisão

do litoral brasileiro em quatro prefeituras marítimas (NETO, 2014, p. 93). Na verdade, houve autorizações para o

Poder Executivo estabelecê-las, como podemos verificar no decreto n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e n. 2.370,

de 4 de janeiro de 1911. Entretanto, parece que tais medidas não foram concretizadas, o que podemos constatar pelo

decreto n. 10.906, de 27 de maio de 1914, que informa que a divisão do litoral em prefeituras e sua regulamentação

não foram realizadas pelo Poder Executivo. Ademais os relatórios ministeriais do período não se referem a um

sistema administrativo baseado nessa divisão, pelo menos até 1931-1932 (BRASIL, 1931-1932, p. 83-84).

20. Decreto n. 3.188, de 5 de janeiro de 1899.