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Rodrigo de Sá Netto

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Observações

1. Não foi possível estabelecer uma relação de sucessão para a 1ª Classe da Secretaria de

Estado dos Negócios da Justiça, já que o decreto n. 178(b), de 30 de maio de 1842, que

estabelece uma nova estrutura para a secretaria, não explicita a transferência das competências

da 1ª Classe para as seções criadas naquele ano.

Legislação

BRASIL. Decisão n. 77, de 15 de março de 1830. Sobre a divisão por classes dos trabalhos da

Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.

Coleção das decisões do governo do Império do

Brasil

, Rio de Janeiro, parte 2, p. 58-62, 1876.

______. Decreto n. 178(b), de 30 de maio de 1842. Dando nova organização à Secretaria de

Estado dos Negócios da Justiça.

Coleção das leis do Império do Brasil

, Rio de Janeiro, parte 2,

p. 329-335, 1843.

Classe, 2ª – dos Negócios da Magistratura

Data de criação: 15/3/1830

Data de extinção: 30/5/1842

Sucessor

1ª Seção

Ministério

Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

Início do período: 15/3/1830

Fim do período: 30/5/1842

Superior

Oficial-maior

Início do período: 15/3/1830

Fim do período: 30/5/1842

Estrutura

Início do período: 15/3/1830

Fim do período: 30/5/1842

Referência legal: Decisão n. 77, de 15 de março de 1830

1 oficial

Competência

Início período: 15/3/1830

Fim período: 30/5/1842

Referência legal: Decisão n. 77, de 15 de março de 1830

2ª Classe, dos Negócios da Magistratura – Haverá um livro denominado – Matrícula dos

magistrados – no qual se lançarão todos os lugares de Magistratura que existirem criados em

todo o Império e hajam de ser criados para o futuro, os nomes de todos os magistrados, assim

do Supremo Tribunal de Justiça, como de todas as relações e lugares trienais, declarando-se a

data da mercê, o dia da posse, do recebimento da certidão desta, para se conhecer se houve

ou não omissão na conformidade do aviso de 27 de fevereiro passado, as dispensas que se

hajam de conceder de certidões de décima, suas prorrogações ou quaisquer outras; as

informações ou queixas que contra eles possam haver; o destino que se lhes der, e quanto

possa ocorrer durante o exercício de qualquer ministro, no lugar que lhe tiver sido conferido, a

fim de subsequentes despachos. Haverá outro livro no qual se farão iguais assentos a respeito

dos juízes de paz.