

Rodrigo de Sá Netto
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Observações
1. Não foi possível estabelecer uma relação de sucessão para a 1ª Classe da Secretaria de
Estado dos Negócios da Justiça, já que o decreto n. 178(b), de 30 de maio de 1842, que
estabelece uma nova estrutura para a secretaria, não explicita a transferência das competências
da 1ª Classe para as seções criadas naquele ano.
Legislação
BRASIL. Decisão n. 77, de 15 de março de 1830. Sobre a divisão por classes dos trabalhos da
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.
Coleção das decisões do governo do Império do
Brasil
, Rio de Janeiro, parte 2, p. 58-62, 1876.
______. Decreto n. 178(b), de 30 de maio de 1842. Dando nova organização à Secretaria de
Estado dos Negócios da Justiça.
Coleção das leis do Império do Brasil
, Rio de Janeiro, parte 2,
p. 329-335, 1843.
Classe, 2ª – dos Negócios da Magistratura
Data de criação: 15/3/1830
Data de extinção: 30/5/1842
Sucessor
1ª Seção
Ministério
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
Início do período: 15/3/1830
▪
Fim do período: 30/5/1842
Superior
Oficial-maior
Início do período: 15/3/1830
▪
Fim do período: 30/5/1842
Estrutura
Início do período: 15/3/1830
▪
Fim do período: 30/5/1842
Referência legal: Decisão n. 77, de 15 de março de 1830
▪
1 oficial
Competência
Início período: 15/3/1830
▪
Fim período: 30/5/1842
Referência legal: Decisão n. 77, de 15 de março de 1830
“
2ª Classe, dos Negócios da Magistratura – Haverá um livro denominado – Matrícula dos
magistrados – no qual se lançarão todos os lugares de Magistratura que existirem criados em
todo o Império e hajam de ser criados para o futuro, os nomes de todos os magistrados, assim
do Supremo Tribunal de Justiça, como de todas as relações e lugares trienais, declarando-se a
data da mercê, o dia da posse, do recebimento da certidão desta, para se conhecer se houve
ou não omissão na conformidade do aviso de 27 de fevereiro passado, as dispensas que se
hajam de conceder de certidões de décima, suas prorrogações ou quaisquer outras; as
informações ou queixas que contra eles possam haver; o destino que se lhes der, e quanto
possa ocorrer durante o exercício de qualquer ministro, no lugar que lhe tiver sido conferido, a
fim de subsequentes despachos. Haverá outro livro no qual se farão iguais assentos a respeito
dos juízes de paz.