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Rodrigo de Sá Netto

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“Art. 2º As Seções criadas pelo Decreto n. 2.350 de 5 de Fevereiro de 1859 ficam reduzidas a

quatro, a saber:

§ 1º A 1ª ou Central, sob a direção imediata do Diretor-Geral, a qual, além dos negócios que

lhe foram encarregados pelo citado decreto, menos o Monte Pio dos Servidores do Estado,

compreenderá a organização dos mapas semanais e mensais, e o arquivo.”

Início do período: 12/4/1865

Fim do período: 22/4/1868

Referência legal: Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865

“Art. 5º A 1ª Seção terá duas divisões (Decreto n. 2.750, art. 3º): Expediente e Arquivo.

§ 1º Terá a seu cargo a 1ª:

1º O preparo das propostas legislativas, e da promulgação das leis.

2º A publicação das leis.

3º O preparo do despacho Imperial, sobre os objetos que por ela correrem.

4º A revisão da redação dos atos que se devem expedir.

5º O registro da entrada e destino de todos os papéis.

6º O livro da porta, em que se lançarão todos os despachos.

7º A sinopse e índice alfabético dos negócios sobre os quais é consultada a Seção de Justiça do

Conselho de Estado.

8º A sinopse e índice alfabético dos pareceres da mesma Seção com as respectivas resoluções.

9º A sinopse e índice alfabético das leis relativas aos negócios da justiça.

10 A organização dos mapas semanais e mensais.

11 A guarda dos papéis pendente relativos aos negócios que por ela correm, até serem findos

ou prejudicados.

12 Os Regulamentos, Instruções, Decisões, e quaisquer atos relativos aos negócios da sua

competência.

13 O registro por extrato de todos os negócios, que por ela correm, com indicação do processo

que forem seguindo, e decisões que tiverem.

14 O balanço anual dos papéis respectivos.

15 A expedição dos títulos dos Empregados, cuja nomeação se fizer por ela.

16 O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que lhe compita, contendo em

resumo e por ordem cronológica a lei, decretos, ou qualquer ato da sua instituição, e as

alterações que tiverem havido. (Dec. n. 2.350, arts 3º e 9º)

17 O assentamento de todos os Empregados, com as notas respectivas. (Idem, idem, § 8º)

§ 2º A 2ª terá a seu cargo:

1º A guarda, classificação e arrumação dos livros e papéis findos ou prejudicados.

2º A biblioteca.

3º O extrato de todos os jornais do Império, à exceção dos da Corte.

4º As certidões dos atos e papéis findos ou prejudicados.

5º A publicação da lista nominal dos pretendentes aos Ofícios de justiça. (Idem arts. 8º e 9º)”

Início do período: 22/4/1868

Fim do período: 30/10/1891

Referência legal: Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868

“Art. 3º A 1ª Seção, imediatamente dirigida pelo Diretor-Geral, terá a seu cargo:

§ 1º A Chancelaria-Mor do Império.

§ 2º O registro de entrada e destino de todos os papéis que vierem à Secretaria.

§ 3º A distribuição, direção e remessa do expediente.

§ 4º O livro da porta.

§ 5º O processo, ou preparo para a sanção das leis e propostas legislativas.

§ 6º A publicação das leis.

§ 7º A correspondência com o Poder Legislativo.