

Rodrigo de Sá Netto
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“Art. 2º As Seções criadas pelo Decreto n. 2.350 de 5 de Fevereiro de 1859 ficam reduzidas a
quatro, a saber:
§ 1º A 1ª ou Central, sob a direção imediata do Diretor-Geral, a qual, além dos negócios que
lhe foram encarregados pelo citado decreto, menos o Monte Pio dos Servidores do Estado,
compreenderá a organização dos mapas semanais e mensais, e o arquivo.”
Início do período: 12/4/1865
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Fim do período: 22/4/1868
Referência legal: Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865
“Art. 5º A 1ª Seção terá duas divisões (Decreto n. 2.750, art. 3º): Expediente e Arquivo.
§ 1º Terá a seu cargo a 1ª:
1º O preparo das propostas legislativas, e da promulgação das leis.
2º A publicação das leis.
3º O preparo do despacho Imperial, sobre os objetos que por ela correrem.
4º A revisão da redação dos atos que se devem expedir.
5º O registro da entrada e destino de todos os papéis.
6º O livro da porta, em que se lançarão todos os despachos.
7º A sinopse e índice alfabético dos negócios sobre os quais é consultada a Seção de Justiça do
Conselho de Estado.
8º A sinopse e índice alfabético dos pareceres da mesma Seção com as respectivas resoluções.
9º A sinopse e índice alfabético das leis relativas aos negócios da justiça.
10 A organização dos mapas semanais e mensais.
11 A guarda dos papéis pendente relativos aos negócios que por ela correm, até serem findos
ou prejudicados.
12 Os Regulamentos, Instruções, Decisões, e quaisquer atos relativos aos negócios da sua
competência.
13 O registro por extrato de todos os negócios, que por ela correm, com indicação do processo
que forem seguindo, e decisões que tiverem.
14 O balanço anual dos papéis respectivos.
15 A expedição dos títulos dos Empregados, cuja nomeação se fizer por ela.
16 O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que lhe compita, contendo em
resumo e por ordem cronológica a lei, decretos, ou qualquer ato da sua instituição, e as
alterações que tiverem havido. (Dec. n. 2.350, arts 3º e 9º)
17 O assentamento de todos os Empregados, com as notas respectivas. (Idem, idem, § 8º)
§ 2º A 2ª terá a seu cargo:
1º A guarda, classificação e arrumação dos livros e papéis findos ou prejudicados.
2º A biblioteca.
3º O extrato de todos os jornais do Império, à exceção dos da Corte.
4º As certidões dos atos e papéis findos ou prejudicados.
5º A publicação da lista nominal dos pretendentes aos Ofícios de justiça. (Idem arts. 8º e 9º)”
Início do período: 22/4/1868
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Fim do período: 30/10/1891
Referência legal: Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868
“Art. 3º A 1ª Seção, imediatamente dirigida pelo Diretor-Geral, terá a seu cargo:
§ 1º A Chancelaria-Mor do Império.
§ 2º O registro de entrada e destino de todos os papéis que vierem à Secretaria.
§ 3º A distribuição, direção e remessa do expediente.
§ 4º O livro da porta.
§ 5º O processo, ou preparo para a sanção das leis e propostas legislativas.
§ 6º A publicação das leis.
§ 7º A correspondência com o Poder Legislativo.