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Rodrigo de Sá Netto

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Ministério

Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 16/2/1861

Superior

Diretor-geral

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 16/2/1861

Estrutura

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 16/2/1861

Referência legal: Decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro de 1859

1 diretor

Competência

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 16/2/1861

Referência legal: Decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro de 1859

“Art. 5º A terceira Seção dos Negócios e Benefícios Eclesiásticos compreende:

§ 1º A Divisão Eclesiástica.

§ 2º A apresentação, permuta e remoção dos benefícios eclesiásticos, dispensas e quaisquer

atos respectivos.

§ 3º Conflitos de Jurisdição.

§ 4º Recursos à Coroa.

§ 5º Beneplácito Imperial e licenças prévias para as graças espirituais que se impetram da

Santa Sé e seus delegados.

§ 6º Os negócios com a Santa Sé ou seus delegados.

§ 7º Os negócios relativos aos seminários, conventos, cadeia imperial, catedrais, paróquias,

ordens terceiras, irmandades e confrarias.

§ 8º Os negócios relativos aos outros cultos não católicos. (...)

Art. 9º É comum, a todas as Seções:

§ 1º A guarda dos papéis pendentes até serem findos ou prejudicados.

§ 2º As certidões.

§ 3º Os regulamentos, instruções, decisões e quaisquer atos relativos aos negócios da sua

competência.

§ 4º O registro por extrato de todos os negócios que correrem por elas, com indicação do

processo que forem seguindo e decisões que tiverem.

§ 5º O balanço anual dos papéis respectivos.

§ 6º A expedição dos títulos dos Empregados, cuja nomeação se faz por elas.

§ 7º O quadro, assentamento ou matrícula de todos os empregados respectivos, com as notas

relativas ao seu exercício e conduta.

§ 8º O livro do tombo especial de cada um dos ramos de serviço que compete às mesmas

seções, contendo em resumo e por ordem cronológica a Lei, Decretos, Bula, ou qualquer ato da

sua instituição, e as alterações que têm havido até o estado em que se acham.”

Observações

1. Com a criação da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras

Públicas, ocorre uma reestruturação nas secretarias de Império e Justiça. No caso desta última,

as competências relativas aos negócios eclesiásticos aspassaram para a pasta do Império, que

por sua vez teve parte de suas competências transferidas para a Secretaria de Estado dos

Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.