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Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

103

Legislação

BRASIL. Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência

da República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo,

Brasília, DF, 19 out. 1992. Seção 2, p. 14613.

______. Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da

República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo, Brasília,

DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16061.

Ministério de Minas e Energia

Data de criação: 10/4/1992

Antecessor

Ministério da Infraestrutura

Superior

Presidência da República

Estrutura

Início do período: 10/4/1992

Fim do período: 23/4/1992

Referência legal: Medida provisória n. 302, de 10 de abril de 1992

“Art. 2

o

O Ministério de Minas e Energia terá a seguinte estrutura:

I – Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

II – Secretaria Nacional de Energia.”

Início do período: 23/4/1992

Referência legal: Decreto n. 507, de 23 de abril de 1992

“Art. 2

o

O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura regimental:

I – órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;

II – órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III – órgãos específicos:

a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

2. Departamento Nacional da Produção Mineral;

b) Secretaria Nacional de Energia:

1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

2. Departamento Nacional de Combustíveis;

3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

IV – unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;

V – entidades vinculadas:

Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia Vale do Rio Doce – CVRD;

2. Aços Minas Gerais S.A. – Açominas;

3. Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa;

4. Companhia Siderúrgica Nacional – CSN;

5. Companhia Siderúrgica da Amazônia – Siderama;