Table of Contents Table of Contents
Previous Page  106 / 137 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 106 / 137 Next Page
Page Background

Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

105

II – Conselho Nacional de Previdência Social;

III – Conselho de Recursos da Previdência Social;

IV – Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

V – Secretaria Nacional da Previdência Social;

VI – Secretaria Nacional da Previdência Complementar;

VII – Inspetoria-Geral da Previdência Social.

VIII – Conselho de Gestão da Previdência Complementar.”

Início do período: 19/11/1992

Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992

“Art. 17 Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento,

Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

I – Secretaria Executiva;

II – Gabinete;

III – Secretaria de Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

V – Secretaria de Administração Geral. (...)

Art. 19 São órgãos específicos dos ministérios civis: (...)

VIII – no Ministério da Previdência Social:

a) Conselho Nacional de Seguridade Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Social;

c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

e) Secretaria da Previdência Social;

f) Secretaria da Previdência Complementar;

g) Inspetoria-Geral da Previdência Social.”

Competência

Início do período: 10/4/1992

Referência legal: Medida provisória n. 302, de 10 de abril de 1992

“Art. 6

o

Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida

provisória são os seguintes: (...)

III – Ministério da Previdência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar; (...)”

Observações

1. O Ministério da Previdência Social foi criado pela medida provisória n. 302, de 10 de abril de 1992,

após a extinção do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em 13 de maio daquele ano a

medida foi convertida na lei n. 8.422, cuja redação apresentou algumas diferenças em relação ao que

fora proposto originalmente pela MP 302. Assim, utilizamos as informações presentes na lei para

preencher os campos “Estrutura” desta planilha, por considerarmos seu texto como consolidado em

relação ao da MP.

2. A medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992, previu na estrutura do Ministério da

Previdência Social um Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais. No entanto,

quando a MP foi convertida na lei n. 8.490, em 19 de novembro de 1992, o conselho não apareceu como

integrante da estrutura do ministério. Para o preenchimento desta planilha, adotamos apenas as

disposições de lei n. 8.490, por considerarmos sua redação como consolidada.