

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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I – órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II – órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação-Geral de Administração.
III – órgãos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Macroestratégias;
c) Departamento de Programas Especiais;
d) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
e) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
IV – entidades vinculadas: Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.”
Início do período: 19/11/1992
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Fim do período: 25/3/1993
Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992
“Art. 10 A Secretaria de Assuntos Estratégicos (...) *tem+ a seguinte estrutura básica:
I – Subsecretaria de Planejamento Estratégico;
II – Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III – Subsecretaria de Inteligência;
IV – Centro de Estudos Estratégicos.”
Início do período: 25/3/1993
Referência legal: Decreto n. 782, de 25 de março de 1993
“Art. 2
o
A SAE/PR tem a seguinte estrutura:
I. Órgão de assistência direta e imediata ao Ministro-Chefe: Gabinete;
II. Órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação-Geral de Administração.
III. Órgãos específicos:
a) Subsecretaria de Planejamento Estratégico;
b) Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
c) Subsecretaria de Inteligência;
d) Centro de Estudos Estratégicos.
IV. Órgãos regionais:
Agências Regionais.
V. Entidades vinculadas:
Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.”
Competência
Início do período: 15/3/1990
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Fim do período: 4/7/1990
Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990
“Art. 66 À Secretaria de Assuntos Estratégicos compete:
I – exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho de Governo;
II – desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e
opinar sobre o seu efetivo uso;
III – fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República;
IV – cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação governamental, com vistas
à defesa das instituições nacionais;
V – coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução;
VI – salvaguardar interesses do Estado;