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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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I – órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;

II – órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação-Geral de Administração.

III – órgãos singulares:

a) Departamento de Inteligência;

b) Departamento de Macroestratégias;

c) Departamento de Programas Especiais;

d) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

e) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.

IV – entidades vinculadas: Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.”

Início do período: 19/11/1992

Fim do período: 25/3/1993

Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992

“Art. 10 A Secretaria de Assuntos Estratégicos (...) *tem+ a seguinte estrutura básica:

I – Subsecretaria de Planejamento Estratégico;

II – Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

III – Subsecretaria de Inteligência;

IV – Centro de Estudos Estratégicos.”

Início do período: 25/3/1993

Referência legal: Decreto n. 782, de 25 de março de 1993

“Art. 2

o

A SAE/PR tem a seguinte estrutura:

I. Órgão de assistência direta e imediata ao Ministro-Chefe: Gabinete;

II. Órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação-Geral de Administração.

III. Órgãos específicos:

a) Subsecretaria de Planejamento Estratégico;

b) Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

c) Subsecretaria de Inteligência;

d) Centro de Estudos Estratégicos.

IV. Órgãos regionais:

Agências Regionais.

V. Entidades vinculadas:

Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.”

Competência

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 4/7/1990

Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990

“Art. 66 À Secretaria de Assuntos Estratégicos compete:

I – exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho de Governo;

II – desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e

opinar sobre o seu efetivo uso;

III – fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República;

IV – cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação governamental, com vistas

à defesa das instituições nacionais;

V – coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução;

VI – salvaguardar interesses do Estado;