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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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III – órgãos singulares:

a) Departamento de Desenvolvimento Regional;

b) Departamento de Planejamento e Avaliação;

c) Departamento de Programas e Projetos Especiais;

d) Departamento de Assuntos Inter-regionais;

e) Departamento de Assuntos Sucroalcooleiros;

IV – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;

2. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam;

3. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;

4. Embratur – Instituto Brasileiro de Turismo.

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – Codebar.”

Início do período: 19/11/1992

Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992

“Art. 17 Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na Secretaria de Planejamento, Orçamento

e Coordenação da Presidência da República:

I – Secretaria Executiva;

II – Gabinete;

III – Secretaria de Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica, exceto no Ministério Fazenda;

V – Secretaria de Administração Geral. (…)

Art. 19 São órgãos específicos dos ministérios civis: (...)

XII – no Ministério da Integração Regional:

a) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

b) Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;

c) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

e) Secretaria de Defesa Civil;

f) Secretaria de Irrigação;

g) Secretaria de Áreas Metropolitanas;

h) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

i) Secretaria de Desenvolvimento da Região Sul.”

Competência

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 5/4/1991

Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990

“Art. 50 A Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades de desenvolvimento

regional;

II – promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional com ministérios e

demais secretarias, com vistas ao exame, discussão e implementação de programas comuns às

respectivas áreas de atuação e competência;

III – participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos deliberativos dos órgãos e entidades

federais de desenvolvimento regional;

IV – compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;

V – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.”