

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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III – órgãos singulares:
a) Departamento de Desenvolvimento Regional;
b) Departamento de Planejamento e Avaliação;
c) Departamento de Programas e Projetos Especiais;
d) Departamento de Assuntos Inter-regionais;
e) Departamento de Assuntos Sucroalcooleiros;
IV – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;
2. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam;
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;
4. Embratur – Instituto Brasileiro de Turismo.
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – Codebar.”
Início do período: 19/11/1992
Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992
“Art. 17 Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República:
I – Secretaria Executiva;
II – Gabinete;
III – Secretaria de Controle Interno;
IV – Consultoria Jurídica, exceto no Ministério Fazenda;
V – Secretaria de Administração Geral. (…)
Art. 19 São órgãos específicos dos ministérios civis: (...)
XII – no Ministério da Integração Regional:
a) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
b) Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria de Defesa Civil;
f) Secretaria de Irrigação;
g) Secretaria de Áreas Metropolitanas;
h) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
i) Secretaria de Desenvolvimento da Região Sul.”
Competência
Início do período: 15/3/1990
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Fim do período: 5/4/1991
Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990
“Art. 50 A Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades de desenvolvimento
regional;
II – promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional com ministérios e
demais secretarias, com vistas ao exame, discussão e implementação de programas comuns às
respectivas áreas de atuação e competência;
III – participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos deliberativos dos órgãos e entidades
federais de desenvolvimento regional;
IV – compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;
V – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.”