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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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______. Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da

República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo, Brasília,

DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16061.

Secretaria de Governo da Presidência da República

Data de criação: 27/3/1992

Alterações de nome

Secretaria de Governo da Presidência da República

Início do período: 27/3/1992

Fim do período: 16/10/1992

Casa Civil

Início do período: 16/10/1992

Superior

Presidência da República

Estrutura

Início do período:16/10/1992

Fim do período: 13/5/1993

Referência legal: Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992

“Art. 2

o

A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I – Subchefia para Assuntos Parlamentares;

II – Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

III – Subchefia para Assuntos Jurídicos;

IV – Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.”

Início do período: 13/5/1993

Referência legal: Decreto n. 820, de 13 de maio de 1993

“Art. 2

o

A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Ministro;

II – Subchefia para Assuntos Parlamentares;

III – Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

IV – Subchefia para Assuntos Jurídicos;

V – Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.”

Competência

Início do período: 27/3/1992

Fim do período: 16/10/1992

Referência legal: Lei n. 8.410, de 27 de março de 1992

“Art. 2

o

A Secretaria de Governo tem a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da

República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes ao acompanhamento de ações e

políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

Início do período: 16/10/1992

Fim do período: 13/5/1993

Referência legal: Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992

“Art. 2

o

A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao

Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação

governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional.”