Table of Contents Table of Contents
Previous Page  80 / 137 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 80 / 137 Next Page
Page Background

Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

79

Art. 234 Ao Ministério da Infraestrutura vinculam-se a Companhia Vale do Rio Doce, a Companhia de

Pesquisas de Recursos Minerais, a Petróleo Brasileiro S.A., a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., a Empresa

Brasileira de Planejamento de Transportes, a Rede Ferroviária Federal S.A., a Rede Federal de Armazéns

Gerais Ferroviários S.A., a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., a Companhia de Navegação

do São Francisco, a Companhia de Navegação da Bacia do Prata, a Empresa de Navegação da Amazônia

S.A., a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a

Telecomunicações Brasileiras S.A., respectivas subsidiárias e controladas, a Companhia Docas do Rio de

Janeiro, a Companhia Docas do Maranhão, a Companhia Docas do Pará, a Companhia Docas do Ceará, a

Companhia Docas de São Paulo, a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, a Companhia Docas do

Estado da Bahia, a Companhia Docas do Espírito Santo, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, Usinas

Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Companhia Siderúrgica de Tubarão, Aços Finos Piratini S.A.,

Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Siderúrgica Paulista, Aço Minas Gerais S.A., Fábrica de

Estruturas Metálicas S.A., a Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., a Siderama – Companhia

Siderúrgica do Amazonas, bem assim o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (…)

Art. 257 Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção, vincular-se-ão: (…)

IV – ao Ministério da Infraestrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Siderurgia Brasileira

S.A., a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a

Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobras Comércio Internacional S.A. e a Petrobras

Mineração S.A.;”

Início do período: 11/2/1991

Fim do período: 10/4/1992

Referência legal: Decreto n. 35, de 11 de fevereiro de 1991

“Art. 2

o

O Ministério da Infraestrutura tem a seguinte estrutura regimental:

I – órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura: Gabinete;

II – órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III – órgãos específicos:

a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

2. Departamento Nacional de Produção Mineral;

b) Secretaria Nacional de Energia:

1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

2. Departamento Nacional de Combustíveis;

3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

c) Secretaria Nacional de Transportes:

1. Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;

2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

d) Secretaria Nacional de Comunicações:

1. Departamento Nacional de Administração de Frequências;

2. Departamento Nacional de Serviços Públicos:

3. Departamento Nacional de Serviços Privados;

4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;

IV – unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Infraestrutura;

V – entidades vinculadas:

a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;

b) Empresas Públicas:

1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – Geipot;