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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia Vale do Rio Doce – CVRD;

2. Aços Minas Gerais S.A. – Açominas;

3. Cia. Siderúrgica Paulista – Cosipa;

4. Cia. Siderúrgica Nacional – CSN;

5. Cia. Siderúrgica da Amazônia – Siderama;

6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais – CPRM;

7. Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;

8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras;

9. Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA;

10. Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

11. Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro – Lloydbrás;

12. Companhia Docas do Ceará – CDC;

13. Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;

14. Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa;

15. Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp;

16. Companhia Docas do Maranhão – Codomar;

17. Companhia Docas do Pará – CDP;

18. Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;

19. Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ;

20. Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás;

Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Infraestrutura, as subsidiárias e controladas das

sociedades de economia mista de que trata a alínea “c” do inciso V deste artigo.”

Competência

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 11/2/1991

Referência legal: Medida provisória n. 99.180, de 15 de março de 1990

“Art. 205 O Ministério da Infraestrutura tem em sua área de competência:

I – geologia, recursos minerais e energéticos;

II – regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

III – mineração e metalurgia;

IV – indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear;

V – transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

VI – marinha mercante; portos e vias navegáveis;

VII – participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

VIII – telecomunicações, inclusive o controle e a fiscalização da utilização do espectro de

radiofrequências;

IX – serviços postais.”

Início do período: 11/2/1991

Fim do período: 10/4/1992

Referência legal: Decreto n. 35, de 11 de fevereiro de 1991

“Art. 1

o

O Ministério da Infraestrutura tem em sua área de competência:

I – geologia, recursos minerais e energéticos;

II – regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

III – mineração e metalurgia;

IV – indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

V – transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

VI – marinha mercante, portos e vias navegáveis;