

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Vale do Rio Doce – CVRD;
2. Aços Minas Gerais S.A. – Açominas;
3. Cia. Siderúrgica Paulista – Cosipa;
4. Cia. Siderúrgica Nacional – CSN;
5. Cia. Siderúrgica da Amazônia – Siderama;
6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais – CPRM;
7. Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras;
9. Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA;
10. Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
11. Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro – Lloydbrás;
12. Companhia Docas do Ceará – CDC;
13. Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;
14. Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa;
15. Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp;
16. Companhia Docas do Maranhão – Codomar;
17. Companhia Docas do Pará – CDP;
18. Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;
19. Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ;
20. Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás;
Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Infraestrutura, as subsidiárias e controladas das
sociedades de economia mista de que trata a alínea “c” do inciso V deste artigo.”
Competência
Início do período: 15/3/1990
▪
Fim do período: 11/2/1991
Referência legal: Medida provisória n. 99.180, de 15 de março de 1990
“Art. 205 O Ministério da Infraestrutura tem em sua área de competência:
I – geologia, recursos minerais e energéticos;
II – regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III – mineração e metalurgia;
IV – indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear;
V – transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI – marinha mercante; portos e vias navegáveis;
VII – participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
VIII – telecomunicações, inclusive o controle e a fiscalização da utilização do espectro de
radiofrequências;
IX – serviços postais.”
Início do período: 11/2/1991
▪
Fim do período: 10/4/1992
Referência legal: Decreto n. 35, de 11 de fevereiro de 1991
“Art. 1
o
O Ministério da Infraestrutura tem em sua área de competência:
I – geologia, recursos minerais e energéticos;
II – regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III – mineração e metalurgia;
IV – indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
V – transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI – marinha mercante, portos e vias navegáveis;