

Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha
de Marinha, que funcionava no Arsenal da Corte, e também a Seção de Contabilidade da secretaria. Em
seu lugar criaria uma Contadoria Geral definitivamente desvinculada da administração da intendência,
que, de acordo com as críticas apresentadas pelos seguidos ministros, prejudicava o trabalho de
fiscalização da contadoria, por ser esta subordinada à intendência, repartição a qual deveria conferir as
contas. Semelhante reforma foi feita nas províncias que contavam com arsenais de marinha, com a
criação de contadorias nas províncias da Bahia, Pernambuco e Pará, completamente desvinculadas das
intendências e inspetorias locais e subordinadas à Contadoria do Rio de Janeiro.
De acordo com a legislação, a partir desta reforma caberia à Contadoria Geral da Marinha da Corte:
“§ 1º A escrituração, contabilidade, e fiscalização da receita e despesa da
Marinha em todo o Império, e especialmente da Intendência o Arsenal da
Marinha da Côrte e suas dependências.
§ 2º O exame da moralidade e conveniência de todas as despesas feitas,
tanto pelas diferentes Repartições da Fazenda da Marinha, como a bordo
dos Navios d'Armada.
§ 3º A tornada e revisão das contas de todos os Empregados, quer Civis,
quer Militares, e das diferentes classes, responsáveis por gêneros, ou
dinheiros pertencentes ao Ministério da Marinha.
§ 4º A organização dos orçamentos, balanços, distribuições de créditos, e
outras contas, ou mapas, relativos à receita e despesa da Repartição, tanto
em geral, como particularmente a respeito de qualquer ramo dela.
§ 5º O assentamento geral de todos os Empregados, tanto Civis, como
Militares, e das diferentes classes, que percebem vencimentos pela
Repartição da Marinha; bem como o de todos os Próprios Nacionais
pertencentes ao Ministério da Marinha.
§ 6º A separação e distinção da massa total da despesa da Repartição, a que
pertence ao material, não só com o gasto de cada uma das diferentes
Estações, mas ainda com a construção, fabrico, e concerto dos diversos
Navios, e do que estes efetivamente despendem com munições de boca,
navais, e guerra.
§ 7º A inscrição, apuração, e liquidação da dívida ativa e passiva do
Ministério da Marinha, tanto para conhecimento do respectivo Ministro,
como para prestar ao Tribunal do Tesouro Publico Nacional todos aqueles
esclarecimentos que a Legislação de Fazenda exige a semelhante respeito.
§ 8º As informações tendentes a esclarecer cabalmente o respectivo
Ministro, não só a respeito de todos os negócios de Fazenda de Marinha,
mais ainda para os pedidos dos orçamentos e créditos, ou outros quaisquer
dados, que tenham de ser presentes ao Corpo Legislativo.
” 12Caberia a ela, pois, um papel central na distribuição, escrituração, contabilidade e fiscalização das
verbas da Secretaria de Marinha. Ao intendente da Marinha da Corte corresponderia a aplicação destas
verbas, arrecadação e aproveitamento do material. A partir desta reforma o intendente passou a exercer
as atribuições de um diretor de material, e o contador geral, as de um diretor de finanças da Marinha
como um todo.
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Decreto n. 448, de 19 de maio de 1846. Manda pôr em execução o Regulamento da Contadoria Geral da Marinha e Contadorias de
Marinha nas Províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, tomo 9, parte 2, 1847.
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