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Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha

de Marinha, que funcionava no Arsenal da Corte, e também a Seção de Contabilidade da secretaria. Em

seu lugar criaria uma Contadoria Geral definitivamente desvinculada da administração da intendência,

que, de acordo com as críticas apresentadas pelos seguidos ministros, prejudicava o trabalho de

fiscalização da contadoria, por ser esta subordinada à intendência, repartição a qual deveria conferir as

contas. Semelhante reforma foi feita nas províncias que contavam com arsenais de marinha, com a

criação de contadorias nas províncias da Bahia, Pernambuco e Pará, completamente desvinculadas das

intendências e inspetorias locais e subordinadas à Contadoria do Rio de Janeiro.

De acordo com a legislação, a partir desta reforma caberia à Contadoria Geral da Marinha da Corte:

“§ 1º A escrituração, contabilidade, e fiscalização da receita e despesa da

Marinha em todo o Império, e especialmente da Intendência o Arsenal da

Marinha da Côrte e suas dependências.

§ 2º O exame da moralidade e conveniência de todas as despesas feitas,

tanto pelas diferentes Repartições da Fazenda da Marinha, como a bordo

dos Navios d'Armada.

§ 3º A tornada e revisão das contas de todos os Empregados, quer Civis,

quer Militares, e das diferentes classes, responsáveis por gêneros, ou

dinheiros pertencentes ao Ministério da Marinha.

§ 4º A organização dos orçamentos, balanços, distribuições de créditos, e

outras contas, ou mapas, relativos à receita e despesa da Repartição, tanto

em geral, como particularmente a respeito de qualquer ramo dela.

§ 5º O assentamento geral de todos os Empregados, tanto Civis, como

Militares, e das diferentes classes, que percebem vencimentos pela

Repartição da Marinha; bem como o de todos os Próprios Nacionais

pertencentes ao Ministério da Marinha.

§ 6º A separação e distinção da massa total da despesa da Repartição, a que

pertence ao material, não só com o gasto de cada uma das diferentes

Estações, mas ainda com a construção, fabrico, e concerto dos diversos

Navios, e do que estes efetivamente despendem com munições de boca,

navais, e guerra.

§ 7º A inscrição, apuração, e liquidação da dívida ativa e passiva do

Ministério da Marinha, tanto para conhecimento do respectivo Ministro,

como para prestar ao Tribunal do Tesouro Publico Nacional todos aqueles

esclarecimentos que a Legislação de Fazenda exige a semelhante respeito.

§ 8º As informações tendentes a esclarecer cabalmente o respectivo

Ministro, não só a respeito de todos os negócios de Fazenda de Marinha,

mais ainda para os pedidos dos orçamentos e créditos, ou outros quaisquer

dados, que tenham de ser presentes ao Corpo Legislativo.

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Caberia a ela, pois, um papel central na distribuição, escrituração, contabilidade e fiscalização das

verbas da Secretaria de Marinha. Ao intendente da Marinha da Corte corresponderia a aplicação destas

verbas, arrecadação e aproveitamento do material. A partir desta reforma o intendente passou a exercer

as atribuições de um diretor de material, e o contador geral, as de um diretor de finanças da Marinha

como um todo.

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Decreto n. 448, de 19 de maio de 1846. Manda pôr em execução o Regulamento da Contadoria Geral da Marinha e Contadorias de

Marinha nas Províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, tomo 9, parte 2, 1847.

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