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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

A questão tributária no período imperial é cercada por diferentes aspectos, envolvendo

principalmente as disputas políticas entre o governo central e a províncias e a própria estrutura da

economia nacional, onde os interesses políticos dos grande proprietários de terra se confundiam com

os interesses do próprio Estado. Tal discussão foge ao âmbito desse trabalho, mas teremos a

oportunidade de entendê-la um pouco melhor ao analisarmos as reformas do Tesouro a partir da

década de 1830, quando tais questões ganham maior vulto e nos ajudam a contextualizar as mudanças

administrativas ocorridas.

Antes disso, no entanto, é necessário olharmos para alguns marcos importantes da década de 1820,

que afetaram diretamente a administração fazendária, com destaque para a Constituição outorgada por

d. Pedro I em 1824, após a dissolução da Assembleia Constituinte no ano anterior.

A Carta Magna que serviu de base legislativa para todo o período imperial manteve a divisão

territorial do país em províncias e estabeleceu a forma de governo como monárquico, hereditário,

constitucional e representativo, além de promover a visão dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário

e Moderador, sendo este último prerrogativa privativa do imperador, “

para que incessantemente vele sobre a

manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”

Foi reforçada na Constituição a existência das secretarias de Estado, determinando que nenhum ato

do Poder Executivo poderia ser posto em prática sem a assinatura dos respectivo ministro. Além disso,

o art. 172 cita diretamente o ministro de Estado da Fazenda, determinando que cabia a ele apresentar

anualmente à Câmara dos Deputados um balanço geral das contas públicas do ano anterior e um

orçamento para o período seguinte, além de uma demonstração de todas as contribuições e rendas

públicas.

O art.172 faz parte do capítulo III, dedicado exclusivamente à Fazenda Nacional, onde é digno de

nota ainda o art. 170, que afirma:

art. 170. A Receita, e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a um

Tribunal, debaixo de nome de 'Tesouro Nacional" aonde em diversas

Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração,

arrecadação e contabilidade, em recíproca correspondência com as

Tesourarias, e Autoridades das Províncias do Império.

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