

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
recebidos e pagos, deviam ser feitos “
à guisa de guia da Contadoria
”, ou seja, após a devida certificação de
registro realizada pela Contadoria-Geral de Revisão.
Com a lei de 1831, dois importantes elementos da administração fazendária deixaram de existir. Um
deles é o Conselho de Fazenda, que teve suas atribuições divididas. Sua jurisdição voluntária, que
envolvia decisão sobre habilitações, ordenados, tenças, e pensões, bem como sobre contratos das
rendas publicas, dentre outras matérias, passou para o âmbito do Tribunal do Tesouro. Já sua jurisdição
contenciosa passou para a alçada dos juízes territoriais.
Nas províncias, as Juntas de Fazenda foram substituídas pelas recém-criadas Tesourarias de
Província, que tinham como função arrecadar, fiscalizar e administrar as rendas do Tesouro nessas
localidades. As tesourarias de província eram chefiadas por um inspetor de Fazenda, e contavam ainda
com um contador e um procurador fiscal, além de uma estrutura anexa formada por Secretaria,
Tesouraria e Contadoria. Os relatórios ministeriais de 1832 e 1833 apontam ainda a existência, na
Tesouraria da Província do Rio de Janeiro, de uma Tesouraria de ordenados e uma Pagadoria (Brasil,
1833, p. 9-12; Brasil, 1834, p. 14-15).
O processo de estabelecimento destas tesourarias foi relativamente rápido, visto que o relatório
ministerial do ano seguinte já informava estarem organizadas nas províncias de Rio de Janeiro, São
Paulo, São Pedro, Santa Catarina, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Rio Grande do Norte.
Quanto às outras localidades, o mesmo relatório, afirma, ainda que as tesourarias se encontravam em
processo de organização na Paraíba, no Espírito Santo, no Piauí e já haviam sido nomeados
funcionários para o Ceará, o Maranhão e o Pará, estando pendentes, portanto, apenas nas províncias de
Sergipe, Goiás e Mato Grosso (Brasil, 1833, p. 9).
Um ponto que deve ser levado em consideração é que as tesourarias provinciais eram diretamente
subordinadas ao Tribunal do Tesouro, mas possuíam laços administrativos com os governos locais.
Toda correspondência entre as tesourarias e o Tribunal deveriam ser feitas por intermédio do
presidente da província, que era também responsável por aprovar todos as arrematações de contratos
nessas localidades. O presidente da província deveria ainda, junto com o órgão legislativo local, avaliar
as demonstrações financeiras apresentadas pelo inspetor da tesouraria, antes de remetê-las ao Rio de
Janeiro. Em seu relatório ministerial de 1832, o secretário da Fazenda já apontava dificuldades nessa
ambiguidade de controle sobre o órgão, afirmando que os presidentes da província estavam entendendo
ser de sua alçada nomear os funcionários que trabalhariam nas tesourarias (Brasil, 1833, p. 9).
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