Previous Page  41 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 41 / 198 Next Page
Page Background

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

recebidos e pagos, deviam ser feitos “

à guisa de guia da Contadoria

”, ou seja, após a devida certificação de

registro realizada pela Contadoria-Geral de Revisão.

Com a lei de 1831, dois importantes elementos da administração fazendária deixaram de existir. Um

deles é o Conselho de Fazenda, que teve suas atribuições divididas. Sua jurisdição voluntária, que

envolvia decisão sobre habilitações, ordenados, tenças, e pensões, bem como sobre contratos das

rendas publicas, dentre outras matérias, passou para o âmbito do Tribunal do Tesouro. Já sua jurisdição

contenciosa passou para a alçada dos juízes territoriais.

Nas províncias, as Juntas de Fazenda foram substituídas pelas recém-criadas Tesourarias de

Província, que tinham como função arrecadar, fiscalizar e administrar as rendas do Tesouro nessas

localidades. As tesourarias de província eram chefiadas por um inspetor de Fazenda, e contavam ainda

com um contador e um procurador fiscal, além de uma estrutura anexa formada por Secretaria,

Tesouraria e Contadoria. Os relatórios ministeriais de 1832 e 1833 apontam ainda a existência, na

Tesouraria da Província do Rio de Janeiro, de uma Tesouraria de ordenados e uma Pagadoria (Brasil,

1833, p. 9-12; Brasil, 1834, p. 14-15).

O processo de estabelecimento destas tesourarias foi relativamente rápido, visto que o relatório

ministerial do ano seguinte já informava estarem organizadas nas províncias de Rio de Janeiro, São

Paulo, São Pedro, Santa Catarina, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Rio Grande do Norte.

Quanto às outras localidades, o mesmo relatório, afirma, ainda que as tesourarias se encontravam em

processo de organização na Paraíba, no Espírito Santo, no Piauí e já haviam sido nomeados

funcionários para o Ceará, o Maranhão e o Pará, estando pendentes, portanto, apenas nas províncias de

Sergipe, Goiás e Mato Grosso (Brasil, 1833, p. 9).

Um ponto que deve ser levado em consideração é que as tesourarias provinciais eram diretamente

subordinadas ao Tribunal do Tesouro, mas possuíam laços administrativos com os governos locais.

Toda correspondência entre as tesourarias e o Tribunal deveriam ser feitas por intermédio do

presidente da província, que era também responsável por aprovar todos as arrematações de contratos

nessas localidades. O presidente da província deveria ainda, junto com o órgão legislativo local, avaliar

as demonstrações financeiras apresentadas pelo inspetor da tesouraria, antes de remetê-las ao Rio de

Janeiro. Em seu relatório ministerial de 1832, o secretário da Fazenda já apontava dificuldades nessa

ambiguidade de controle sobre o órgão, afirmando que os presidentes da província estavam entendendo

ser de sua alçada nomear os funcionários que trabalhariam nas tesourarias (Brasil, 1833, p. 9).

41